{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52536,"origem":"stj","sha256_origem":"d4fb3bd8d124eff99f64fd7ae2c4bc681ed6aa39c5d30fb49a9fa98ea59fa61b","registro_original":{"id_fonte":"000866381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095468","numero_registro":"202301460772","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE\nCRÉDITOS. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSIDERADAS PELA\nCORTE DE ORIGEM NÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE\nFIM DA EMPRESA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. ACÓRDÃO\nEMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 5\nDO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o\nPIS e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo\ndeve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a\nimportância de terminado item - bem ou serviço - para o\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo\nContribuinte. Precedentes.\nIV - O tribunal de origem, considerando o objeto social da empresa\nora Agravante, concluiu que as despesas com cartões de crédito e\ndébito não se amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos,\nsendo meras despesas operacionais destinadas a incrementar e\nfacilitar a venda dos produtos aos consumidores.\nV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal acerca da imprescindibilidade da utilização do cartão de\ncrédito ou débito para a consecução da atividade fim da empresa,\ndemanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de\ncláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 7 e 5 do STJ.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED INT:000247 ANO:2002\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED INT:000404 ANO:2004\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - CONCEITO DE INSUMOS)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f88001224542bbc78de1c71bcc0eae93275bedd903f81dba1b840c2f2ad0c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4fb3bd8d124eff99f64fd7ae2c4bc681ed6aa39c5d30fb49a9fa98ea59fa61b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
