{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52544,"origem":"stj","sha256_origem":"af2c89b843360aac35357a0fcdecfbe3c7dcdbaecd29fef991c21e27b0dd0eef","registro_original":{"id_fonte":"000866394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098643","numero_registro":"202302058960","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS\nBANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DOS ARTS. 108, §1º, 156, V, DO CTN; 927, III, DO\nCPC. SÚMULA N. 282/STF. REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.\nRECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS\nFÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS\nLANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO\nCTN. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Os arts. 108, §1º, 156, V, do CTN e 927, III, do CPC/2015 não\nforam examinados pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento\nda questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos\ndispositivo legais tidos por violados, impede o acesso à instância\nespecial, porquanto não preenchido o requisito constitucional\nobrigatório do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do\nSupremo Tribunal Federal.\nIV - Rever o posicionamento adotado pela Corte de origem, no que diz\nrespeito à regularidade formal dos autos de infração, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal da nulidade das autuações,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7 desta Corte.\nV - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o\nqual, não havendo pagamento antecipado, como no caso dos autos, o\nprazo decadencial para o o Fisco constituir os créditos de tributos\nsujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art.\n173, I, do CTN, não se aplicando, por conseguinte, a regra do art.\n150, § 4º, do mesmo codex.\nVI - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quando os\ndispositivos apontados como violados não têm comando normativo\nsuficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,\ncircunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento\nda Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,\n         {{EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181}}-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR\n(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO\nANTECIPADO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 973733>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163),\n         <<AgInt no AREsp 1949869>>-GO\n(MERO INCONFORMISMO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"562334354e3638cfad966bc846a1cd69dc4877a3e3d0cc975a60a5090dc9b019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
