{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52545,"origem":"stj","sha256_origem":"d1ea6783f333c9447fcfd24894d65ffbc16f190be61ee46035d122416b1a2bcf","registro_original":{"id_fonte":"000866395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098647","numero_registro":"202302106410","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.\nCONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR\nEQUIDADE. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de\nlitisconsórcio do polo passivo da execução fiscal, sem a impugnação\ndo crédito executado, o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser\nobservado, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais,\ndiante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico.\nPrecedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão  do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1113772>>-RJ, <<AgRg no REsp 1445346>>-SP\n(EXECUÇÃO FISCAL - POLO PASSIVO - EXCLUSÃO - HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782288>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2049374>>-RN\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95643d5f65dbf9220d6aa33c2cf7c8b2fdfbbdf8dd24e9f865763695210b4a9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
