{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52549,"origem":"stj","sha256_origem":"02b64a30ec37d2bcaae6eaaaa3be0a576f315d652decaf8c27072ac11b8688fe","registro_original":{"id_fonte":"000866399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035380","numero_registro":"202201973796","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nDANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEMA 1.072 RG. ALTERAÇÕES NA LEI DE\nIMPROBIDADE. TEMA 1.199 RG. PRETENSÃO DE RECONHECER O CARÁTER LOCAL\nDOS DANOS APONTADOS PELO PARQUET, A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO\nJUDICIÁRIA DO PARANÁ E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA\nMEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.\nINCIDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TEMA N. 1.055 DESTA CORTE.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Na hipótese de dano de abrangência nacional, a aplicação dos\narts. 2º da Lei n. 7.347/1985, e 93 da Lei n. 8.078/1990 se dá de\nforma concorrente, observada a extensão do dano envolvido,\nadmitindo-se a incidência da disposição estampada no estatuto\nconsumerista. Precedentes.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema\nn. 1.072 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.\n7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em\nrazão disso, orientação segundo a qual as ações civis públicas de\nefeitos nacionais ou regionais observam a regra de competência\nestampada no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor,\nfirmando-se, em caso de conexão, a prevenção do juízo que primeiro\nconhecer de uma delas.\nIV - O precedente qualificado oriundo do Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral diz com aspectos de natureza substantiva da atual\ndisciplina da Improbidade Administrativa, notadamente o animus do\nagente e a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual não há\nse falar em retroatividade quanto às normas de cariz processual\nalteradas pela Lei n. 14.230/2021.\nV - O acórdão recorrido observou a orientação firmada nesta Corte,\nsegundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a\nindisponibilidade ou bloquei o de bens do indiciado ou demandado,\nquando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de\nato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe\nenriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação\nde patrimônio, ou sua iminência.\nVI - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a\nabrangência nacional dos danos apontados na inicial e a competência\nda Seção Judiciária do Paraná, bem como a presença do fumus boni\niuris necessário para a decretação da medida constritiva, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVII - À luz do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, consoante tese\nvinculante assentada por esta Corte, em julgamento sob o rito dos\nrecursos especiais repetitivos (Tema n. 1.055), dado seu caráter\nassecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o\npatrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente  à\nprática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir\no integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se\nem consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada\ncomo sanção autônoma.\nVIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00007","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036 INC:00040 ART:00037 PAR:00004","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00093 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 2º DA LEI 7.347/1985)\n   STJ - <<CC 97351>>-SP, <<CC 143698>>-PR\n(DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CDC)\n   STJ - <<CC 126601>>-MG, <<REsp 1630315>>-PR, <<REsp 448470>>-RS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS NACIONAIS OU REGIONAIS - REGRA DE\nCOMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE-RG 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1072)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(NORMA PROCESSUAL - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERICULUM IN MORA\nPRESUMIDO)\n   STJ - <<REsp 1366721>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 701)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS)\n   STJ - <<REsp 1862792>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1055)\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4cc0eb9d74602966b8b22d08e2aa4cdaab049a231be90b7035723a74b7fba50c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
