{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52550,"origem":"stj","sha256_origem":"e21c078001290091b3bac597c7f3cf5224f7eaa9e1acc6091eb54b3f3dab32d5","registro_original":{"id_fonte":"000866539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292614","numero_registro":"202300234763","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO\nCPC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no\nsentido de ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código\nde Processo Civil (CPC) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda\nPública, tendo em vista a previsão específica do art. 85, § 7º, do\nCódigo de Processo Civil (CPC), de isenção de honorários em caso de\nausência de impugnação por parte da Fazenda Pública.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art85_par7","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art90_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00085 PAR:00007 ART:00090 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO - REGRAMENTO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865245>>-RS, <<REsp 1886755>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"251ae835d6aad4eff90598df815a758d137adafa3707a7bf3d5e534a3eb15c4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
