{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52553,"origem":"stj","sha256_origem":"ee9906b41026ddf11f935147ff476244541a2c53fb78e5daa7a7cebd28914dc7","registro_original":{"id_fonte":"000866545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994215","numero_registro":"202200888249","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO\nMATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles\nsejam emprestados efeitos infringentes.\n2. Diante da existência de erro material, o item 2 da ementa do\nacórdão embargado passa a conter a seguinte redação: A natureza da\noperação configura simples deslocamento de mercadorias entre os\nestabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte, razão pela\nqual se aplica a tese contida na Súmula 166/STJ (\"Não constitui fato\ngerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para\noutro estabelecimento do mesmo contribuinte\"), não havendo que se\nfalar, nesta hipótese, em violação ao art. 927 do Código de Processo\nCivil (CPC).\n3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80399cb7779c5d3470c10c82603adeb8a071d2120798f327bf520536038250d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
