# Registro público: STJ — 1882057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 979e9aabbbb0a764833653038f08b2cc1afc711e5a71d9accabee1a51302df7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866577
- **Número de registro na fonte:** 202101205667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer
excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos,
sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou
princípio jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.540.671/PR, relator
Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Havendo execuções de naturezas diversas, [...] a regra é de que
ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo
prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria
decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do
prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de
obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra
espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco
anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se
da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante
disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ"
(AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido:
REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 10/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese que não cuida de prescrição intercorrente, "porquanto
não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição
direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Assim, 'tratando-se de prescrição direta, pode sua
decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos
termos do art. 219, § 5º, do CPC' (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo
sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/11/2018" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
9/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que, tal como consignado no acórdão recorrido,
inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título
executivo judicial ocorreu em 19/8/2005 e que a execução de sentença
inicialmente ajuizada pela parte ora agravante sucedeu em
10/8/2010, referiu-se exclusivamente à obrigação de pagar coisa
certa, o posterior requerimento de cumprimento de sentença em
23/9/2014, dessa vez em relação à obrigação de fazer encartada no
título executivo, deu-se após o transcurso do prazo prescricional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer
excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos,
sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou
princípio jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.540.671/PR, relator
Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/8/2022).
2. "Havendo execuções de naturezas diversas, [...] a regra é de que
ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo
prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria
decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do
prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de
obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra
espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019).
3. "Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco
anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se
da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante
disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ"
(AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido:
REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 10/6/2022.
4. Hipótese que não cuida de prescrição intercorrente, "porquanto
não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição
direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Assim, 'tratando-se de prescrição direta, pode sua
decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos
termos do art. 219, § 5º, do CPC' (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo
sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/11/2018" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
9/8/2019).
5. Caso concreto em que, tal como consignado no acórdão recorrido,
inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título
executivo judicial ocorreu em 19/8/2005 e que a execução de sentença
inicialmente ajuizada pela parte ora agravante sucedeu em
10/8/2010, referiu-se exclusivamente à obrigação de pagar coisa
certa, o posterior requerimento de cumprimento de sentença em
23/9/2014, dessa vez em relação à obrigação de fazer encartada no
título executivo, deu-se após o transcurso do prazo prescricional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1540671>>-PR
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÚNICO - TÍTULO EXECUTIVO
- INEXISTÊNCIA DE RESSALVA)
   STJ - <<REsp 1340444>>-RS
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO DE 5 ANOS - PRESCRIÇÃO -
TERMO INICIAL E CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1378709>>-PR, <<REsp 1921188>>-DF
(PRESCRIÇÃO DIRETA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1252854>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000150
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2586604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116397/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1978133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2499177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68755/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.921.188 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1921188/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, acolhendo a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, extinguiu o cumprimento individual de sentença requerida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0001320-07.2009.8.07.0000. 2. In casu, não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 3. "Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código" (REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 4/6/2020). 4. Quedando inerte a parte interessada em promover o cumprimento de sentença contra o erário no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 150/STJ, caracteriza-se a prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017; AgInt no AREsp 1.638.516/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/6/2021. 5. Exame da questão de fundo que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que "a jurisprudência deste STJ consolidou-se pela excepcional possibilidade de reforma dos acórdãos locais ou regionais, quando ocorrer hipótese de mera revaloração das provas" (AgRg no REsp 1.501.356/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/6/2020). 6. Caso concreto em que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, decidiu-se, por duas vezes e desfavoravelmente, o mesmo Agravo em Recurso Extraordinário manejado pelo Distrito Federal, sobrevindo, em consequência, dupla certificação de trânsito em julgado, com datas diversas. Nesse contexto, o TJDF decidiu pela prevalência da data do primeiro trânsito em julgado, como sendo a definidora do termo inicial da contagem da pretensão executória, com o que extinguiu a execução movida pelo particular. 7. Entretanto, em caso assemelhado, envolvendo controvérsia em torno de duas coisas julgadas sucessivamente formadas em dois processos idênticos, assentou a Corte Especial que "deve ser confirmado \[...\] o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: 'No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória' (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009)" (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020). 8. Sendo incontroverso, na espécie, que a segunda certidão de trânsito em julgado indica como data de sua ocorrência 2/10/2013, enquanto que o cumprimento de sentença foi pleiteado pelo recorrente em 2/10/2018, faz-se de rigor o afastamento da prescrição quinquenal da pretensão executiva. 9. Recurso Especial conhecido e provido, em ordem a afastar a prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816987, publicado pelo tribunal em 10 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.921.188, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publico, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 91e1d4759b17b2308e0cefccaf4c8371d8020cb798a10136336d9556158aa222
- **SHA-256 do registro documental:** 979e9aabbbb0a764833653038f08b2cc1afc711e5a71d9accabee1a51302df7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1921188%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 979e9aabbbb0a764833653038f08b2cc1afc711e5a71d9accabee1a51302df7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1882057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 979e9aabbbb0a764833653038f08b2cc1afc711e5a71d9accabee1a51302df7f
- **SHA-256 do comentário:** 454a09a2166b1e6c2c8b1d5cc580ce60d6be0a42ff23a517f1a10d84e917dde8
