# Registro público: STJ — 2065389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f7a7baa662227a03ef824f4ad4fea765c2c9ad99c2d4cc6349774e9de96de0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866656
- **Número de registro na fonte:** 202301069304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as
taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem
no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso
especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art.
489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das
despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria
necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as
taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem
no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso
especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ).
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art.
489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no repetitivo.
4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das
despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria
necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUNAL DE
ORIGEM - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2382893>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2333699>>-SP
(CREDITAMENTO - DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1921159>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2356122>>-PR, <<AREsp 2381825>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1f7a7baa662227a03ef824f4ad4fea765c2c9ad99c2d4cc6349774e9de96de0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f7a7baa662227a03ef824f4ad4fea765c2c9ad99c2d4cc6349774e9de96de0d
- **SHA-256 do comentário:** db038fbd2c35268c90679eefbb9371270bedcd9cd52fd8f8d7267cbfbe080e61
