# Registro público: STJ — 1373816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67acdfd54c64db1b52ade5fae60b54bbdc7aba5a4d39a1d5dd23dca9e730c86c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA SEGURANÇA FORA CONCEDIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 27/10/2015. II. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, objetivando o recebimento de valores em atraso, concernente ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria proporcional a março de 2006, data a partir…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE
PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA SEGURANÇA FORA CONCEDIDA. INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada
em 27/10/2015.
II. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora
agravante, em desfavor da União, objetivando o recebimento de
valores em atraso, concernente ao período compreendido entre a
concessão da aposentadoria proporcional a março de 2006, data a
partir da qual seus proventos foram complementados, por força de
decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança
2004.82.556-6, transitada em julgado em 30/11/2004.
III. A decisão atacada deu provimento ao Recurso Especial da União,
para acolher a tese de carência da ação da parte autora, por falta
de interesse de agir, em relação à cobrança das parcelas
remuneratórias vencidas após a impetração do Mandado de Segurança,
vez que tais valores devem ser buscados na fase de execução do
decisum concessivo da segurança, e não em Ação de Cobrança autônoma.
Precedentes do STJ.
IV. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência
do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz, o
qual não se vislumbra na espécie, haja vista que o direito pleiteado
pela parte agravante já foi obtido em anterior Ação Mandamental. No
mesmo pensar: STJ, REsp 1.449.896/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp
1.056.561/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
28/02/2011; AgRg no Ag 1.313.471/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2011.
V. Agravo Regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO JÁ ALBERGADO POR TÍTULO JUDICIAL DIVERSO - CARÊNCIA DE AÇÃO
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)
   STJ - <<REsp 1449896>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
