{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52569,"origem":"stj","sha256_origem":"706fa85d38651c0ed697d7097d5d51de4e2b5b9fd27093a7c3fd2dc6e457bcc2","registro_original":{"id_fonte":"000866671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004427","numero_registro":"202201578083","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES\nINFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE\nOFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta\nque são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários\nmínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,\nconstatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe\nao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir\no bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos\nvalores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem\npública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão\né presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso,\nmá-fé ou fraude do devedor. Precedentes.\n2. A conclusão veiculada no acórdão do Tribunal de origem, de exigir\ncomprovação de impenhorabilidade do executado, não se coadunou com\na orientação do STJ sobre o tema, ensejando a sua reforma.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - DEPÓSITO BANCÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2241481>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2358584>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"31673badc7aca510034a15ae1d289747938fd57d7516073de4f5c9a5425f8355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
