# Registro público: STJ — 1945950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4895bed5816f6405ff9eaed353265a5ddfdd31883be40f1ed5af0768e21310c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela União, na qual objetiva a improcedência da execução "em virtude da inexistência de crédito por parte dos exequentes", posto que, "a ação ordinária (95.0004481-1), que originou a execuç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela União,
na qual objetiva a improcedência da execução "em virtude da
inexistência de crédito por parte dos exequentes", posto que, "a
ação ordinária (95.0004481-1), que originou a execução nº
2009.36.00.014686-9, foi proposta apenas em face da União, fato que,
considerando que todos os embargados são servidores ativos ou
aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, leva à conclusão de que eles
não possuem título executivo judicial a embasar a propositura da
execução em comento".
III. É assente, nesta Corte, a compreensão de que "o tema relativo à
legitimidade passiva ad causam, definida no processo de
conhecimento, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada,
não podendo ser reapreciado no âmbito da fase executória. Logo,
caberia à União ter discutido oportunamente no processo de
conhecimento sua legitimidade para suportar a condenação quanto aos
servidores das autarquias e fundações públicas federais" (STJ,
AgREsp 541.374/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU
de 03/11/2004). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.205.549/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ acórdão Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011, AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
26/10/2011, AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012, AgInt no AREsp
1.045.577/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 10/5/2019, AgRg nos EDcl no REsp 1.352.380/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/5/2015.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DEFINIÇÃO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO - COISA JULGADA - APRECIAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 541374>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1205549>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1233392>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2723>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1045577>>-PI,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1352380>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
