# Registro público: STJ — 1789513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71bd9644c73926b33e2ab598eb139c21968fc9de885c28bfac42908feb237a84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866775
- **Número de registro na fonte:** 201803443150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a orientação
jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A revisão desse entendimento é
inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de
dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente
a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Na
hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela
dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial
de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos
fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial
nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a orientação
jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A revisão desse entendimento é
inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de
dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente
a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Na
hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela
dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial
de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos
fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial
nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<RCD no REsp 1622906>>-PR
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1952452>>-SP
(EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2000314>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
