{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52572,"origem":"stj","sha256_origem":"c810cdec38a7735be6c3302e3281b614b1e9d87421b310e99bf718097015c2b2","registro_original":{"id_fonte":"000866776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70522","numero_registro":"202300100547","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia\nque demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário.\n2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora\nagravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas\nno processo administrativo disciplinar (PAD). A simples alegação,\ndesacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade\ncoatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que\nevidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal\nalegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite\ndilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é\ninviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade\nde dilação probatória.\n3. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão\nadministrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas\ninstâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o\nmeio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e\nprovas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das\nprovas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa\nvia mandamental.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nREEXAME DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65393>>-SC, <<AgInt no MS 27232>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4c58fd009466bc8fa0b634352059e4bd1df1de4f2385514faca75cb3cb34eed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
