# Registro público: STJ — 70522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c810cdec38a7735be6c3302e3281b614b1e9d87421b310e99bf718097015c2b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866776
- **Número de registro na fonte:** 202300100547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
que demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora
agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas
no processo administrativo disciplinar (PAD). A simples alegação,
desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade
coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que
evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal
alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite
dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é
inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade
de dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão
administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas
instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o
meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa
via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
que demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário.
2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora
agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas
no processo administrativo disciplinar (PAD). A simples alegação,
desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade
coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que
evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal
alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite
dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é
inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade
de dilação probatória.
3. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão
administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas
instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o
meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa
via mandamental.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
REEXAME DAS PROVAS)
   STJ - <<AgInt no RMS 65393>>-SC, <<AgInt no MS 27232>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** c810cdec38a7735be6c3302e3281b614b1e9d87421b310e99bf718097015c2b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c810cdec38a7735be6c3302e3281b614b1e9d87421b310e99bf718097015c2b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

