{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52575,"origem":"stj","sha256_origem":"a6c70169f4f7c289474c2e99ba5aeffc6604bdb6161a528ce5d09e8009e29cfa","registro_original":{"id_fonte":"000866780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349224","numero_registro":"202301299120","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA\nA CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"os\nsindicatos e as associações, na qualidade de substitutos\nprocessuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos\ninteresses coletivos de toda a categoria que representam, por isso,\ncaso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa\ndos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação\ncoletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas\nos filiados\" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,\nrelator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\n17/12/2021).\n3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere\naos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a\nconclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria\nnecessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o\nque é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7\ndo STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXTENSÃO A TODA A\nCATEGORIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663256>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2005449>>-RS, <<REsp 1843249>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ad467bace62535bcd941cbb962e89801978f3ee41e38a9ab59ba287e249bc2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
