{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52577,"origem":"stj","sha256_origem":"c7bba4c4d78319d9ec8eb7d1ad7a09f08d466b2abd8c42b7b49b80f5e0bc3e18","registro_original":{"id_fonte":"000866783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337366","numero_registro":"202301072062","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUESTÃO NÃO\nRESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRECLUSÃO\nTEMPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. A retificação do valor atribuído à causa está sujeita à\npreclusão. Precedentes.\n4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador\na quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de\nconhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por\nisso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que\nestá em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste\nTribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema\nestá sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1568762>>-SP, <<REsp 1066474>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0512c75b79151d5c5823a421ed32fe696406b88fb30215d2b518d8df9df33903","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
