{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52579,"origem":"stj","sha256_origem":"b4121871b73e3e94dd459d37f6b7f16a9e6feaaafc910fbcf9e610de97e64cb9","registro_original":{"id_fonte":"000866785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1850782","numero_registro":"201902942543","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.\nNATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE\nDOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.\nBIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL\nENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na espécie, deu-se provimento ao recurso especial da União com\nbase em precedentes desta Corte no sentido de que a norma de\nregência da GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária\nnão determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra\nrubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de\nfalar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas re\nmuneratórios.\n3. Com efeito, a questão aqui trazida não merece maiores\nconsiderações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR\n6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes\nda carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada\nsobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em\nvencimento básico, categoria expressamente referida na legislação\nque não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a\nGAT), as quais se somam ao v encimento básico e compõem o que a lei\ndenomina \"vencimentos\" do titular do cargo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT -\nNATUREZA JURÍDICA - TRANSMUTAÇÃO - VENCIMENTO BÁSICO)\n   STJ - <<AR 6436>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1606714>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8f1a6dba9f1dc27e3dff8082124b19b62e28643d9d30d6f1563cc80b6007bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
