{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5258,"origem":"stj","sha256_origem":"84322405e3f364e331bdb712f0954bc8ac98125ab19b6065f789bd56736f7aa5","registro_original":{"id_fonte":"000817709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962256","numero_registro":"202103041409","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo agravante,\nem face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -\nINCRA, \"objetivando obter provimento jurisdicional consistente na\ncondenação do réu a implantar o benefício de pensão por morte com\ninício na data do óbito da instituidora (26.09.2019) e bem assim o\npagamento dos valores retroativos à mencionada data até o momento da\nefetiva implantação, devidamente corrigidos\".\nIII. Não se olvida que, \"conforme jurisprudência do STJ, a cumulação\nde pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois\npossuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos\" (STJ,\nREsp 1.766.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 17/12/2018).\nIV. Todavia, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos, reformou a sentença de procedência, consignando\nque \"não obstante a Lei nº 8.112/90 não exigir prova da\ninsuficiência econômica para a concessão de pensão por morte ao\nfilho inválido, pois se entende que tal dependência é presumida, o\nentendimento desta Quarta Turma é no sentido de que a finalidade da\nlei é dar amparo alimentar aos beneficiários do servidor falecido,\nassim a presunção de dependência econômica do filho maior e inválido\né relativa, admitindo prova em contrário a fim de evitar\nenriquecimento ilícito do beneficiário, quando houver nos autos\nprova capaz de desconstituir tal presunção. No caso concreto,\nverifica-se da documentação acostada aos autos que o autor detém\naposentadoria por invalidez pelo Regime Geral da Previdência cujo\nvalor bruto é no montante de R$ 5.965,26 (cinco mil, novecentos e\nsessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), o que lhe retira a\ncondição de dependente da servidora falecida. O fato de o autor ter\no plano de saúde por sua genitora, não o faz dependente\neconomicamente, até porque não há provas outras que possam\ndemonstrar a dependência em relação à ex-servidora, nem mesmo a\ncoabitação. As despesas médicas apresentadas não representam fator\nde dependência, visto que a renda percebida pelo autor permite\ncusteá-las, não prejudicando os meios de prover sua subsistência, de\nforma que não faz jus o autor à concessão do benefício requerido\".\nTal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.968.718/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n26/4/2022, AgInt no AREsp 1.722.527/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2022, AREsp 1.570.257/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.\nV. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o recurso especial fundamentado\nno dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os\nacórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do\nmesmo dispositivo de lei federal\" (AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de\n15/05/2020), hipótese inocorrente no presente caso, o que evidencia\nausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão\nrecorrido.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1766807>>-RJ\n(PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ANÁLISE - INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1722527>>-RJ,\n         <<AREsp 1570257>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1968718>>-PE\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nTIDO POR VIOLADO - SÚMULA 284 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1518371>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4a81e57a33abc7c9ec73e6d43e40c554b268a9be67b716c589f169d758c58b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
