{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52580,"origem":"stj","sha256_origem":"a051ca1858b0697dbf5f959932b1b78d2503070a325311e9db65f6c5878d07f5","registro_original":{"id_fonte":"000866786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087528","numero_registro":"202302601435","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que \"é\ncabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do\nregime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação\npelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015\" (AgInt\nno REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021).\n2. Uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão\nrecorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários\nadvocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática,\nna forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do\nCPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem,\npara que este arbitre a verba honorária a que se refere o art. 85, §\n7º, do CPC.\n3. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários\nadvocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser\noportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que\neventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento\nprocessual, importaria em supressão de instância\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA - PRECATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881747>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998524>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1888832>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25fc998a61792f575967a83124590a45c0a10d5c51d3b0128bf146ef3327b028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
