{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52585,"origem":"stj","sha256_origem":"533bb31750ab62e9c1554b24ac1e8bfa7bf40cb0966c723f60b2321cd049438d","registro_original":{"id_fonte":"000866791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1730816","numero_registro":"201800632971","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE\nCUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA\n280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da\nsatisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido\ncom base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz\nincidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal\n(STF): \"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\".\nAdemais, o pedido foi indeferido na instância de origem pela\nausência de comprovação da momentânea dificuldade financeira, o que\nnão pode ser revisto em recurso especial diante da vedação da Súmula\n7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O\nTribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não\npadecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou\nobscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de ser inviável\nconhecer das alegações veiculadas em embargos à execução quando já\ndefinitivamente resolvidas, inclusive no que se refere às matérias\nde ordem pública, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em\nobservância à coisa julgada.\n4. O Tribunal de origem reconheceu que todas as questões foram\ndevidamente resolvidas em recurso anteriormente julgado.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do\nSTJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371 ART:00489 INC:00002 ART:00492 ART:01022\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1996155>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1173104>>-ES\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1858029>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1870618>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"055ef8021bdf0d34cf2e44ecd95d0a72abae37951d27cc1c23dcec040fe982b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
