{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52586,"origem":"stj","sha256_origem":"3aae33bc6f31de32ce0b2660d0bf2c523dd6430934b86e1009e51163c0ddda50","registro_original":{"id_fonte":"000866792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1552430","numero_registro":"201502178222","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO\nSOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.\nTEMA 793/STF. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM\nTRATAMENTO REALIZADO NO SUS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os\nMunicípios possuem responsabilidade solidária nas demandas\nprestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o\najuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente.\n2. Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço\nprestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de\nJustiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos\nentes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a\ndemonstração de culpa ou dolo.\n3. Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias\nordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de\nserviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento\nrealizado no SUS.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -\nLEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1043168>>-RS, <<AgInt no CC 194111>>-PR\n(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 678789>>-RR, <<REsp 1696747>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 305647>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5832db1fc3024dbc0b5fc1f832b0215dc0817f718092694af175672b98978542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
