# Registro público: STJ — 1552430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aae33bc6f31de32ce0b2660d0bf2c523dd6430934b86e1009e51163c0ddda50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866792
- **Número de registro na fonte:** 201502178222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM
TRATAMENTO REALIZADO NO SUS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas
prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o
ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço
prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de
Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos
entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a
demonstração de culpa ou dolo.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias
ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de
serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento
realizado no SUS.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM
TRATAMENTO REALIZADO NO SUS. PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas
prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o
ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente.
2. Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço
prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de
Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos
entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a
demonstração de culpa ou dolo.
3. Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias
ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de
serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento
realizado no SUS.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1043168>>-RS, <<AgInt no CC 194111>>-PR
(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 678789>>-RR, <<REsp 1696747>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 305647>>-AP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3aae33bc6f31de32ce0b2660d0bf2c523dd6430934b86e1009e51163c0ddda50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1552430 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3aae33bc6f31de32ce0b2660d0bf2c523dd6430934b86e1009e51163c0ddda50
- **SHA-256 do comentário:** f1f6937db910a9460e23a5c0d84b925e8cf4d6a734cd0a97c7bf84dfd5c07642
