# Registro público: STJ — 1737348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dd99fd84678545a32eab1124882ca0742e5f67cd1f47cafc092b0e16a6bd386

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866795
- **Número de registro na fonte:** 201800955590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. INGRESSO DE ESTUDANTE EM ESCOLA
PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. IRREVERSIBILIDADE DA
SITUAÇÃO DE FATO JÁ CONSUMADA.  PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese à construção jurisprudencial que reconhece ser
inaplicável, em regra, a teoria do fato consumado para concursos
públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu
para admitir exceções em que a restauração da legalidade estrita
ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte agravada obteve provimento precário
que lhe permitiu ingressar no 5º ano do ensino fundamental no
Colégio Militar do Corpo de Bombeiros em 2005, findado há mais de 15
anos. Não se justifica a reversão do julgado pretendida após lapso
tão extenso e a consolidação da situação fática alcançada com a
decisão liminar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. INGRESSO DE ESTUDANTE EM ESCOLA
PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. IRREVERSIBILIDADE DA
SITUAÇÃO DE FATO JÁ CONSUMADA.  PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973.
2. Em que pese à construção jurisprudencial que reconhece ser
inaplicável, em regra, a teoria do fato consumado para concursos
públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu
para admitir exceções em que a restauração da legalidade estrita
ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada.
Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte agravada obteve provimento precário
que lhe permitiu ingressar no 5º ano do ensino fundamental no
Colégio Militar do Corpo de Bombeiros em 2005, findado há mais de 15
anos. Não se justifica a reversão do julgado pretendida após lapso
tão extenso e a consolidação da situação fática alcançada com a
decisão liminar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO LIMINAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO - TEORIA DO
FATO CONSUMADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1948502>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1932751>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7dd99fd84678545a32eab1124882ca0742e5f67cd1f47cafc092b0e16a6bd386
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

