{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5259,"origem":"stj","sha256_origem":"2cd33701e71cc907ea3feb07a1304a8c0cd02c2d4ebc45ed154379840270cccc","registro_original":{"id_fonte":"000817710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027433","numero_registro":"202103440204","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.\nDECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO A IMPEDIR A ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE\nATINENTE À NOVA LEI DE IMPROBIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo\nMinistério Público Estadual objetivando condenação do réu por\nimprobidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior determina que, havendo\ninsuficiência no recolhimento do preparo no ato da interposição do\nrecurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento,\nsob pena de deserção, conforme dicção do enunciado da Súmula n.\n187/STJ.\nIII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido\nvício, não o regularizou.\nIV - Quanto à alegação de impedimento do pagamento devido à\ncontração do vírus da Covid-19, analisa-se que o prazo final para\ncomplementação datou em 8/2/2022, já o resultado positivo para\nCovid-19 confirmou-se em 17/2/2022, ou seja 9 dias após o vencimento\ndo prazo.\nV - Ademais, o pagamento de complementação do valor do preparo não\npossui caráter personalíssimo, podendo ser feito por terceiro, e,\nainda que em isolamento, poderia ter sido efetuado via internet\nbanking.\nVI - Cabe asseverar que o isolamento social, infelizmente, retratou\na realidade de todos, e, tal fato, ainda que por si só, não pode\nconfigurar justificativa para a escusa do cumprimento dos prazos\nalém das exceções já estabelecidas formalmente por leis, resoluções\ne portarias.\nVII - Este Superior Tribunal tem entendido que, para eventual\ndevolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve\nhaver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer\nsua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses\nautos. Precedentes. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 225.773/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe\n28/3/2014 ; AgRg na PET no AREsp n. 1.785.111/RJ , relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; e AgInt no AREsp\nn. 1.918.114/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 27/10/2021.\nVIII - Por fim, reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido\nde que, para o reconhecimento de fato superveniente ? no caso, a\nalegada necessidade de suspensão do feito em razão do\nreconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE\n843.989, no qual se definirá a eventual \"(ir)retroatividade das\ndisposições da Lei 14.230/2021\", que promoveu alterações\nsignificativas na lei de improbidade ?, \"é necessário, além do\nconhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e\naludido fato superveniente\" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9.11.2021, DJe 22.11.2021).\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE - CONHECIMENTO  DO  RECURSO -\nRELAÇÃO  ENTRE  O  OBJETO  RECURSAL  E  O ALUDIDO  FATO\nSUPERVENIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1807643>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA\n(DOENÇA DO ADVOGADO - DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 225773>>-SP,\n         <<AgRg na PET no AREsp 1785111>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1918114>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1969498ea08422c1e8b449379ba59c70c1004bf8e2bbef6a756498396d8655b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
