# Registro público: STJ — 2027433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd33701e71cc907ea3feb07a1304a8c0cd02c2d4ebc45ed154379840270cccc

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO A IMPEDIR A ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE
ATINENTE À NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Estadual objetivando condenação do réu por
improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência desta Corte Superior determina que, havendo
insuficiência no recolhimento do preparo no ato da interposição do
recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento,
sob pena de deserção, conforme dicção do enunciado da Súmula n.
187/STJ.
III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não o regularizou.
IV - Quanto à alegação de impedimento do pagamento devido à
contração do vírus da Covid-19, analisa-se que o prazo final para
complementação datou em 8/2/2022, já o resultado positivo para
Covid-19 confirmou-se em 17/2/2022, ou seja 9 dias após o vencimento
do prazo.
V - Ademais, o pagamento de complementação do valor do preparo não
possui caráter personalíssimo, podendo ser feito por terceiro, e,
ainda que em isolamento, poderia ter sido efetuado via internet
banking.
VI - Cabe asseverar que o isolamento social, infelizmente, retratou
a realidade de todos, e, tal fato, ainda que por si só, não pode
configurar justificativa para a escusa do cumprimento dos prazos
além das exceções já estabelecidas formalmente por leis, resoluções
e portarias.
VII - Este Superior Tribunal tem entendido que, para eventual
devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve
haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer
sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses
autos. Precedentes. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 225.773/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
28/3/2014 ; AgRg na PET no AREsp n. 1.785.111/RJ , relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; e AgInt no AREsp
n. 1.918.114/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 27/10/2021.
VIII - Por fim, reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido
de que, para o reconhecimento de fato superveniente ? no caso, a
alegada necessidade de suspensão do feito em razão do
reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE
843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das
disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações
significativas na lei de improbidade ?, "é necessário, além do
conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e
aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9.11.2021, DJe 22.11.2021).
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
