{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52592,"origem":"stj","sha256_origem":"a82c0eb983827f375890ca4d96573a6745be7531da3e1c32f66923bce7c272e8","registro_original":{"id_fonte":"000866798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984429","numero_registro":"202103024382","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INVENTÁRIO.\nARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO, BEM\nCOMO A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.\nCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS\nE ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Este Superior Tribunal firmou tese em recurso repetitivo, Tema\nn. 1.074/STJ, segundo a qual, no arrolamento sumário, a homologação\nda partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de\npartilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio\nrecolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser\ncomprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do\nespólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e\n192 do CTN.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art192","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00659 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00192"],"jurisprudencia_citada":"(INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA\nMORTIS - PRÉVIO RECOLHIMENTO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1896526>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1074)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"032e3bbe1ae0d2d4145d7bc2c16866c315c8b41f415152ab932f31b6c9630d69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
