# Registro público: STJ — 2085689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d96f57872c36dc1e0ef731097a6965156c87cf4f79e1a588dd589ce1d824cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866799
- **Número de registro na fonte:** 202302452336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA
MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de
exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da
reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no
edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do
certame.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois
entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da
parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava
previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei
12.464/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à
restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas
à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho
do cargo integrante da carreira militar.
- **Item 4 (texto oficial):** Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos
antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à
exigência constitucional de previsão legal para a imposição de
requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo
militar.
- **Item 5 (texto oficial):** É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da
estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas
uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos,
os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do
Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno da União  a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA
MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de
exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da
reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no
edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do
certame.
2. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois
entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da
parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava
previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei
12.464/2011.
3. Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à
restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas
à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho
do cargo integrante da carreira militar.
4. Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos
antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à
exigência constitucional de previsão legal para a imposição de
requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo
militar.
5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da
estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas
uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos,
os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do
Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017).
6. Agravo interno da União  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA MILITAR - ALTURA MÍNIMA - PREVISÃO
LEGAL ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2042248>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1742492>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1590450>>-PE, <<RMS 47009>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 84d96f57872c36dc1e0ef731097a6965156c87cf4f79e1a588dd589ce1d824cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84d96f57872c36dc1e0ef731097a6965156c87cf4f79e1a588dd589ce1d824cb
- **SHA-256 do comentário:** f37baa2c0be7a783d179378ac72306c79d98d38625772cd1184d666d7db48ef6
