# Registro público: STJ — 1769745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b8b3f721c5c9f8229a0f680be1d5f9d779229ac4a73f9f8347e913c66eaaa63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866800
- **Número de registro na fonte:** 201802527135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que,
"embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a
homologação do resultado final do concurso, observo que é
incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi
proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação,
motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição,
conforme previsão no art. 1º da Lei 7.144/83".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que "o direito de ação contra atos relativos a
concursos para provimento de cargos e empregos na Administração
Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a
contar da data em que for publicada a homologação do resultado
final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que
constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no
Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe
28/3/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à interrupção do prazo prescricional, a tese não
merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão
agravada, os recursos interpostos pela parte ora agravante, AREsp
685.179/PE (ação cautelar - Processo originário
0005204-29.2010.4.05.8300) e EAREsp 507.065/PE (ação ordinária -
Processo originário 0007175-49.2010.4.05.8300), versam sobre "a
participação da segunda etapa no curso de formação instituído pelo
Edital ESAF 85 de 18 de setembro de 2009" e "na presente ação o
recorrente objetiva a anulação de questões visando a sua aprovação
no curso, não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional".
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como acolher a tese de suspensão de prazo prescricional
antes mesmo de seu termo inicial. Consoante ressaltado na decisão
agravada, as ações indicadas pela parte ora agravante foram
ajuizadas em 13/4/2010 e em 24/5/2010, respectivamente, enquanto que
ela somente tomou conhecimento de sua reprovação no concurso em
24/6/2010.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que,
"embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a
homologação do resultado final do concurso, observo que é
incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi
proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação,
motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição,
conforme previsão no art. 1º da Lei 7.144/83".
2. A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que "o direito de ação contra atos relativos a
concursos para provimento de cargos e empregos na Administração
Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a
contar da data em que for publicada a homologação do resultado
final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que
constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no
Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe
28/3/2016).
3. No tocante à interrupção do prazo prescricional, a tese não
merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão
agravada, os recursos interpostos pela parte ora agravante, AREsp
685.179/PE (ação cautelar - Processo originário
0005204-29.2010.4.05.8300) e EAREsp 507.065/PE (ação ordinária -
Processo originário 0007175-49.2010.4.05.8300), versam sobre "a
participação da segunda etapa no curso de formação instituído pelo
Edital ESAF 85 de 18 de setembro de 2009" e "na presente ação o
recorrente objetiva a anulação de questões visando a sua aprovação
no curso, não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional".
4. Não há como acolher a tese de suspensão de prazo prescricional
antes mesmo de seu termo inicial. Consoante ressaltado na decisão
agravada, as ações indicadas pela parte ora agravante foram
ajuizadas em 13/4/2010 e em 24/5/2010, respectivamente, enquanto que
ela somente tomou conhecimento de sua reprovação no concurso em
24/6/2010.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1233469>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 546939>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6b8b3f721c5c9f8229a0f680be1d5f9d779229ac4a73f9f8347e913c66eaaa63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1769745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b8b3f721c5c9f8229a0f680be1d5f9d779229ac4a73f9f8347e913c66eaaa63
- **SHA-256 do comentário:** afa09bc1cea040ad4bb654cc1b5175ccacec61ca672c9632e1d03c6ae199c8af
