{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52597,"origem":"stj","sha256_origem":"15cfafd01db5591a8940925aa91e0080fa970e1465733cd128487b875b7fa958","registro_original":{"id_fonte":"000866803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076883","numero_registro":"202301738799","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.  INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA\nPETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ninterpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise\nlógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo\njulgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja\nviolação ao princípio da adstrição ou congruência\" (AREsp\n1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA\nPETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<AREsp 1945714>>-SC, <<AgInt no AREsp 1464235>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2197208>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48263e597f422b89847dfff749fac67d2f3bf1aa827ce0572d865f95cfa1ad24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
