# Registro público: STJ — 2076883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15cfafd01db5591a8940925aa91e0080fa970e1465733cd128487b875b7fa958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.  INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.  INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AREsp 1945714>>-SC, <<AgInt no AREsp 1464235>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2197208>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
