# Registro público: STJ — 1369915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 907711979d012ba47873f9fd2c546069ffc164d1c43bc11068c6c086619d3b21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866804
- **Número de registro na fonte:** 201300472616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO DOMÍNIO.
PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO E SUAS
AUTARQUIAS. DECRETO-LEI 1.537/1977. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF. ADPF 194/DF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
as autarquias federais, assim  como a União, são isentas do
pagamento de custas e emolumentos para registro de títulos
translativos do domínio de imóveis objeto de desapropriação, nos
termos do Decreto-Lei 1.537/77, cuja constitucionalidade foi
declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF
194/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO DOMÍNIO.
PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO E SUAS
AUTARQUIAS. DECRETO-LEI 1.537/1977. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF. ADPF 194/DF. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
as autarquias federais, assim  como a União, são isentas do
pagamento de custas e emolumentos para registro de títulos
translativos do domínio de imóveis objeto de desapropriação, nos
termos do Decreto-Lei 1.537/77, cuja constitucionalidade foi
declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF
194/DF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - TRANSCRIÇÃO DO DOMÍNIO - PAGAMENTO DE TAXAS E
EMOLUMENTOS - ISENÇÃO DA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS)
   STJ - <<AgInt no RMS 49361>>-CE, <<AgRg no REsp 1519793>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1372605>>-CE
   STF - [[ADPF 194]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001537 ANO:1977

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 907711979d012ba47873f9fd2c546069ffc164d1c43bc11068c6c086619d3b21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.115.336 do STJ: custas e emolumentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115336/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º). 2. A atividade de protesto de títulos e outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997). 3. Em sentido contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança extrajudicial. 4. O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo requerente, a ser ressarcido pelo devedor. 5. Ao contrário do que concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n. 6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade. 6. Dessa forma, como norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida pela Lei n. 9492/1997. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954454, publicado pelo tribunal em 30 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.115.336, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** custas, emolumentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 95155cb63ea682be00eb9a86aedd268bbb7542953f2d1e77622f0876fc22979d
- **SHA-256 do registro documental:** 907711979d012ba47873f9fd2c546069ffc164d1c43bc11068c6c086619d3b21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115336%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1369915 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 907711979d012ba47873f9fd2c546069ffc164d1c43bc11068c6c086619d3b21
- **SHA-256 do comentário:** e97cf40ff968497c1e15bde5b04feb0397d81a8b2452b6adf36091362604fd1f
