# Registro público: STJ — 1742395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08f5711e9fa3f8965d0a6074af09ec52b68daf7e6744a019f95f5f32f62e8018

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866805
- **Número de registro na fonte:** 201801194571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP  1.401.560/MT).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de
ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de
pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a
qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior
no julgamento de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp
1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à
devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução
de proventos de pensão por morte de ex-combatente.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento
da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a
estabilização da decisão judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar,
recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em
segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso
porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade
de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida
a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro,
cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito,
advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para
caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa
confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de
ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a
boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP  1.401.560/MT).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de
ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de
pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a
qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior
no julgamento de recurso especial.
2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp
1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à
devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução
de proventos de pensão por morte de ex-combatente.
3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento
da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a
estabilização da decisão judicial.
4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar,
recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em
segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso
porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade
de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida
a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro,
cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito,
advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para
caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa
confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de
ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a
boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ)
   STJ - <<EREsp 1086154>>-RS, <<AgInt no REsp 2069503>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1816047>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1540492>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 08f5711e9fa3f8965d0a6074af09ec52b68daf7e6744a019f95f5f32f62e8018
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

