# Registro público: STJ — 1764554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5260/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa0eb9fee8b2ff8dbee2c1d231d89bf43dccd5706d719c96e6cd949c2aca3018

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos do devedor contra a ação de execução fiscal objetivando que fosse declarada a inexigibilidade do crédito tributário, anulando-o e cancelando da inscrição ativa extinção do processo executivo e insubsistência da penhora. Na sentença os embargos foram acolhidos, extinguindo o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, modificando os honorários advocatícios fixados na sentença. II - A Primeira Seção desta Cor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos do devedor contra a ação de
execução fiscal objetivando que fosse declarada a inexigibilidade do
crédito tributário, anulando-o e cancelando da inscrição ativa
extinção do processo executivo e insubsistência da penhora. Na
sentença os embargos foram acolhidos, extinguindo o processo. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, modificando os honorários
advocatícios fixados na sentença.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.124.420/MG, na sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu pela
necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a
ação para haver a extinção dos embargos à execução fiscal com
julgamento do mérito, sendo que, "ausente a manifestação expressa da
pessoa jurídica interessada [...] quanto à confissão da dívida e à
desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção
do processo com julgamento de mérito".
III - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.
1.391.177/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/10/2018, DJe 19/11/2018); (AgRg no REsp n.
1.041.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 2/6/2010); e (EDcl no REsp n.
1.506.480/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016).
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM JULGAMENTO DO MÉRITO -
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO)
   STJ - <<REsp 1124420>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1391177>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1041985>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1506480>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
