{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52600,"origem":"stj","sha256_origem":"9723fd82fb52876e21759e5a061112e62f1ccd3476bd16b8e6eeccf4c5688c40","registro_original":{"id_fonte":"000866806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052267","numero_registro":"202300358819","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO\nPÚBLICO.  INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DAS REGRAS\nDISPOSTAS NO EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.  PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, o Código\nde Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do\npretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos\ndispositivos de lei invocados.\n2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela\nimpossibilidade de a parte recorrente participar da fase oral do\ncertame tendo em vista o fato de a decisão judicial que a autorizava\nter perdido seus efeitos, não havendo nenhuma ilegalidade no ato da\nparte recorrida. Ocorre, porém, que a parte recorrente não impugna\ntal fundamento, pois apenas insiste na tese de nulidade da cláusula\nde barreira prevista no certame por ausência de critério\nexpresso/objetivo para a inscrição definitiva. Logo, não é possível\nafastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo\nTribunal Federal (STF).\n3. A análise da questão trazida pela parte recorrente demanda o\nestudo das regras previstas no edital do concurso, providência\nvedada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 5 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03605c3887a96bb76a9527a71bfaab7cb08fd85ac327e0a142b22d9f8badd145","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
