{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52606,"origem":"stj","sha256_origem":"0e34e612d57a23c415714e0c159e8d8ebd47e3606e83bf421c5f0fa85d0aa775","registro_original":{"id_fonte":"000866812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097764","numero_registro":"202301794715","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS\nNS. 779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM\nPREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nREVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição\npara o PIS e à COFINS,  esta Corte examinou a matéria em recurso\nrepetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780:\na) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções\nNormativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e\nda COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e\nb) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada\npelo Contribuinte\" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).\nIV - Na mesma assentada,  restou definido que cabe ao Tribunal a\nquo, observados os critérios da essencialidade ou da relevância,\nanalisar, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista da\nprova documental produzida, a possibilidade de creditamento.\nV - A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e\nprobatórios contidos nos autos, bem como a partir da interpretação\nde cláusulas contratuais, compreendeu que a Impetrante tem direito\nparcial de apurar créditos de PIS e COFINS.\nVI - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher as pretensões\nrecursais de ampliar o direito ao creditamento, demandaria\nnecessária interpretação de cláusula contratual, além do\nimprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em\nsede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns.\n5 e 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: \"A simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial\" e\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\nVII - No tocante à restituição administrativa, o Supremo Tribunal\nFederal firmou tese em julgamento de RE sob a sistemática da\nRepercussão Geral de que tal proceder fere o regimente\nconstitucional dos precatórios.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae789235ca5b50e9239756eabdbeedaabeb7507ff0f29a7ead85257d8e351bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
