# Registro público: STJ — 2097764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52606/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e34e612d57a23c415714e0c159e8d8ebd47e3606e83bf421c5f0fa85d0aa775

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS
NS. 779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM
PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição
para o PIS e à COFINS,  esta Corte examinou a matéria em recurso
repetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780:
a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções
Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a
eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e
da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo Contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).
IV - Na mesma assentada,  restou definido que cabe ao Tribunal a
quo, observados os critérios da essencialidade ou da relevância,
analisar, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista da
prova documental produzida, a possibilidade de creditamento.
V - A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e
probatórios contidos nos autos, bem como a partir da interpretação
de cláusulas contratuais, compreendeu que a Impetrante tem direito
parcial de apurar créditos de PIS e COFINS.
VI - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher as pretensões
recursais de ampliar o direito ao creditamento, demandaria
necessária interpretação de cláusula contratual, além do
imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns.
5 e 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
VII - No tocante à restituição administrativa, o Supremo Tribunal
Federal firmou tese em julgamento de RE sob a sistemática da
Repercussão Geral de que tal proceder fere o regimente
constitucional dos precatórios.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
