# Registro público: STJ — 2100506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25dafc19c6eaf9370492c222ee09f614b3e7bd67a139daa3665753f1334a3253

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA CONFORME O FAP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ATIVIDADE ECONÔMICA E GRAUS DE RISCO. ENQUADRAMENTO REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA CONFORME O FAP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ATIVIDADE ECONÔMICA E GRAUS DE RISCO.
ENQUADRAMENTO REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
IV - A discussão quanto à alteração de alíquotas da contribuição ao
SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho constitucional, tendo
sido inclusive analisado em Repercussão Geral pelo Pretório Excelso
no julgamento do Tema n. 554/STF (RE 677.725/RS). Precedentes.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VI - O questionamento acerca do enquadramento e reenquadramento das
atividades econômicas da empresa e seus respectivos graus de risco
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AREsp 615690>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1365736>>-PE
(OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<REsp 1611676>>-RS, <<REsp 1788451>>-SC
(ART. 97 DO CTN - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
- MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976192>>-RS, <<AgRg no AREsp 613240>>-PR
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT - ALÍQUOTAS FIXADAS CONFORME O
DECRETO 6.957/2009 - CUNHO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004130>>-RS
   STF - [[RE-RG 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 554)
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2263356>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2289600>>-SP
(ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2124716>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1776628>>-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:006957 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1787614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2126013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29461/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1717406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52690/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
