{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52608,"origem":"stj","sha256_origem":"2133d78d5bc60078eae5b4ec12670eae0790c3dfc892de69b6b674fa6cf92d3e","registro_original":{"id_fonte":"000866814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093315","numero_registro":"202301092360","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.\nCONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO\nNÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM\nFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o\nAgravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão\nrecorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a\nconcordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o\ncapítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja\nindependente e não interfira na análise do mérito da irresignação.\nIII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\ncom base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em\nvista a necessidade de interpretação de matéria de competência\nexclusiva da Suprema Corte.\nIV - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui\ncomo fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o\ndeslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema n. 546 do Supremo\nTribunal Federal.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CONCORDÂNCIA\nEXPRESSA COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1314528>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1366716>>-PE,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 288778>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - TEMA 546 DO STF - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537171>>-MG, <<AgRg no AREsp 467850>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef401be65524d74ab5ee711261d91f1894143b84b3831c80d0116149d5e9529e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
