{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52609,"origem":"stj","sha256_origem":"8797ec5b6f534a7bba53057c30374e2cd42fcbb6881c310eaf6f8f42c9e40950","registro_original":{"id_fonte":"000866815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095191","numero_registro":"202303203140","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES\nPAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.\nCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a segurado\nem razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente\ncassada em segundo grau de jurisdição.\nIII - A restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar\nremuneração não inferior ao salário mínimo  após o desconto,\n\"afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ,\nna medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à\ndevolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela,\nposteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade\ndo dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da\nmedida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma\ndefinida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927,\nIII, do CPC/2015\" (1ª T., REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, DJe de 20.10.2023).\nIV - Rejeitada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do Tema 799, é incabível eventual recurso extraordinário\npara discutir tal matéria, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n.\n126/STJ.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - TUTELA\nANTECIPADA REVOGADA)\n   STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),\n         <<AgInt no REsp 2020551>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1889325>>-SC\n(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - TUTELA\nANTECIPADA REVOGADA - RESTRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2084815>>-SC\n(DEVOLUÇÃO DE VALORES - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[ARE-RG 722421]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc2785ca09055cda46ce0b3dd35e60f116197ceea8c2bff1dfd3145646192cf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
