{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52612,"origem":"stj","sha256_origem":"bd9b87c41db7ef43f25c9534e3723d2c0fc11c58dfd97c8c1b35a7552a910505","registro_original":{"id_fonte":"000866889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1591240","numero_registro":"201600778259","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE\nORIGEM QUE HAVIA RECONHECIDO O DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DE\nLICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA, PARA FINS DE\nAPOSENTADORIA.  EMBARGOS QUE APONTAM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO\nRELEVANTE, PORQUANTO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DIFERE DA MATÉRIA\nDECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO\nDE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO\nACOLHIDO.\n1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de\nProcesso Civil de 1973 tem por base supostas omissão e contradição\ndo acórdão recorrido por não ter considerado que a discussão dos\nautos diz respeito à possibilidade de contagem, em dobro, de fração\nde período de tempo inferior a cinco anos, para fins de conversão de\nlicença-prêmio não gozada em tempo de serviço para aposentadoria.\n2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega que, desde o\njulgamento da apelação, tem apontado que a matéria julgada pelo\nTribunal de origem diverge do pedido formulado pela parte autora,\nseja na alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 nas razões do\nrecurso especial, seja nos sucessivos recursos apresentados nesta\nCorte.\n3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente\nalgum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e\napontada a violação do art. 535 do CPC/1973 no recurso especial,\ndeve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao\nexaminar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os\nautos à origem para nova apreciação dos aclaratórios.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.\nPrejudicados os embargos de declaração do Ministério Público\nFederal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração da União, com efeitos\nmodificativos, e julgar prejudicados os embargos de declaração do\nMPF (fls. 386/392), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 906063>>-RS, <<AgRg no AREsp 714291>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1097139>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d2985064eefe40319e5397d5000df59ba50c1f3c3d06c85d4eaaf98e07d5535","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
