{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52613,"origem":"stj","sha256_origem":"9fa936c6f832801d5d64d0f4deeb3b36bab90cfe153ef8315cfbd5279d76a9da","registro_original":{"id_fonte":"000866920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72451","numero_registro":"202303814888","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.\nCANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E\nEDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE\nADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\nEVIDENCIADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte \"é legítima a previsão de\nrealização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que\nhaja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos\ncritérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso\nrevisional pelo candidato\" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)\". Em igual sentido:\nAgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.\n3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do\nexame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta\nCorte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei\nEstadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o\ningresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da\nPolícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato\nGrosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como\nsua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do\nLaudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao\nteor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos\npara impugná-lo.\n4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi\naplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame,\nnão logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova\napta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras\nilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova\ninequívoca do seu direito.\n5. \"é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito\nadministrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos\nPoderes\" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, DJe 19/2/2021).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LEI:003808 ANO:2009 UF:MS"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA\n- CRITÉRIOS OBJETIVOS)\n   STJ - <<REsp 1705455>>-DF, <<AgInt no RMS 46058>>-SC,\n         <<AgRg no RMS 43362>>-AC\n(PODER JUDICIÁRIO - EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<MS 26689>>-DF\n(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA\n- PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 52642>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no RMS 43359>>-AC,\n         <<AgRg no RMS 43351>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f162f72b92b7d9a50118b81828eacb17f30f74e6f613f58a59a4b5f9f7cdbcaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
