# Registro público: STJ — 72451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fa936c6f832801d5d64d0f4deeb3b36bab90cfe153ef8315cfbd5279d76a9da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E
EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de
realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que
haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos
critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso
revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido:
AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do
exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta
Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei
Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o
ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como
sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do
Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao
teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos
para impugná-lo.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi
aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame,
não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova
apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras
ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova
inequívoca do seu direito.
- **Item 5 (texto oficial):** "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito
administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe 19/2/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E
EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de
realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que
haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos
critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso
revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido:
AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.
3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do
exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta
Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei
Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o
ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como
sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do
Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao
teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos
para impugná-lo.
4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi
aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame,
não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova
apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras
ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova
inequívoca do seu direito.
5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito
administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe 19/2/2021).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA
- CRITÉRIOS OBJETIVOS)
   STJ - <<REsp 1705455>>-DF, <<AgInt no RMS 46058>>-SC,
         <<AgRg no RMS 43362>>-AC
(PODER JUDICIÁRIO - EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<MS 26689>>-DF
(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA
- PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO)
   STJ - <<AgInt no RMS 52642>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no RMS 43359>>-AC,
         <<AgRg no RMS 43351>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:003808 ANO:2009 UF:MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
