# Registro público: STJ — 70817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcc434de6c008671177cbca0b2d84ea673f48512c388388609022baaaaee146e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto
ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia
determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar
do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia
respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal,
garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com
notificação para apresentação de suas razões desde o início do
procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de
suas razões de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por
coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de
prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal
não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito
pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas
em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o
acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do
mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento
probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em  adentrar
o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional
das decisões proferidas em processo administrativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto
ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia
determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar
do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019.
2. A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia
respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal,
garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com
notificação para apresentação de suas razões desde o início do
procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de
suas razões de defesa.
3. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por
coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de
prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal
não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito
pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas
em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o
acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do
mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento
probatório.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em  adentrar
o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional
das decisões proferidas em processo administrativo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<RMS 55152>>-SP, <<RMS 53475>>-TO
(REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL)
   STJ - <<RMS 69971>>-BA, <<AgInt no REsp 1888486>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1320968>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** dcc434de6c008671177cbca0b2d84ea673f48512c388388609022baaaaee146e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** dcc434de6c008671177cbca0b2d84ea673f48512c388388609022baaaaee146e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

