{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52617,"origem":"stj","sha256_origem":"49801700c3b6be07165add227c8365fd3fe284c1340ea30fce3368cab5cf7875","registro_original":{"id_fonte":"000866924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226528","numero_registro":"202203189820","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO\nSÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO\nEQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos\nem que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução\nfiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma\nvez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe:\n\"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando,\nhavendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for\nmuito baixo\" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).\n2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem  está em\nconformidade com a orientação desta Corte Superior de que, \"na\nhipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para\nreconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela\nFazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente\nexigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba\nhonorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação\nequitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015\"\n(AgInt no AREsp  2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO EXIGÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2371764>>-PB, {{REsp 2093764}},\n         {{REsp 2045135}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c508d65e9b26dfa87bc96d01185ad54c70397233aff7f89e33eeb13e354fc3dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
