{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52618,"origem":"stj","sha256_origem":"3c403651b1235a8f09df1b80a436defb0c11fa46c9b1695ba85c10c7536616e6","registro_original":{"id_fonte":"000866925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1618684","numero_registro":"201903387742","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU.\nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas\nrazões recursais violação de dispositivos de lei federal, é\nincabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com\nfundamento eminentemente constitucional, qual seja, o julgamento dos\nRecursos Extraordinários 594.015/SP (Tema 385) e 576.321/SP (Tema\n146), pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a legitimidade\nda cobrança do IPTU de empresa arrendatária da Companhia Docas do\nEstado de São Paulo (CODESP).\n3. Relativamente à invocação de fato novo em fase recursal,\nconsistente no parecer emitido pela Consultoria-Geral da União pela\nnão incidência do IPTU sobre imóveis públicos que são objeto de\ncontrato de parceria, registra-se que se trata apenas de\napresentação de novos fundamentos, coerentes com a causa de pedir,\nmas que não têm o condão de influenciar na reforma do acórdão de\norigem, firmado com amparo na correta aplicação das teses fixadas\npelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DE IPTU - IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE\nDIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1992284>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1901449>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e7addc265b029ee9c2535b7c7df242826df7a1522d5b4b22942ed5956a1cc08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
