{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5262,"origem":"stj","sha256_origem":"0f9ac7185c8346f2c7d831faaf30c2e958bd3cb867e8012488669cb88e6372c9","registro_original":{"id_fonte":"000817723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000134","numero_registro":"202103231137","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nFORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO MÉDICO-HOSPITALAR.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º,\nDO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART.\n1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora\nagravada, em desfavor do Estado do Maranhão, objetivando a\ncondenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 994.324,77\n(novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais\ne setenta e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária,\ndecorrente da prestação de serviço de fornecimento de materiais de\nconsumo médico-hospitalar.\nIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\no art. 485, § 3º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício\nformal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento\n- requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,\natraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\"), na espécie.\nIV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nVI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre o art. 485, § 3º, do CPC/2015,\ninvocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante\nopôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o\nTribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por\nsuposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se\nalegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015,\nrazão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC\nvigente.\nVII. Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos, consignou que, \"observando os documentos\nconstantes do processo eletrônico, entendo que a autora/embargante\nse desincumbiu de demonstrar, quantum satis, que os materiais de\nconsumo médico-hospitalares foram efetivamente entregues ao Estado\ndo Maranhão, pois apresentaram as Notas Fiscais em nome da empresa\nBem Viver\", acrescentando, ainda, que \"existe a prova de que os\nprodutos foram recebidos pelo ente público, devendo a empresa ser\nressarcida pelo serviço prestado nos de 2012, 2013 e 2014, assim\ncomo o foi no ano de 2015\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal\na quo,não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por\nexigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes\ndo STJ.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880769>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3ffd7c4ab357e92a71ca2d89820c1b9175517c86d2b8c962578d05177a2552c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
