# Registro público: STJ — 1896360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9eeb813c756919c4e2420dc1eb45d8f6ef1a6969d69afe8f5e5376b05fae12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866954
- **Número de registro na fonte:** 202002414926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.  PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos
casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria,
com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40,
§ 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.488.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp 1.421.772/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe
12/6/2019" (AgInt no REsp 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.  PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos
casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria,
com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40,
§ 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.488.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp 1.421.772/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe
12/6/2019" (AgInt no REsp 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/9/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1828964>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1958585>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2133645>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1847402>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2e9eeb813c756919c4e2420dc1eb45d8f6ef1a6969d69afe8f5e5376b05fae12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1896360 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e9eeb813c756919c4e2420dc1eb45d8f6ef1a6969d69afe8f5e5376b05fae12
- **SHA-256 do comentário:** b6416565312387f304fe6164054e5044d8f7b2b9e32041a6c50013858f58bd1d
