# Registro público: STJ — 2449159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89855863fe7747d60cf844b5a2c2d9b6ea1ab2fcf153b19fa05ebe8eb8974e13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS.
COFINS. CREDITAMENTO DAS DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.865/2004.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia
previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação
às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das
contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei
10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento
restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou a orientação de que
"a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de
creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS,
das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS.
COFINS. CREDITAMENTO DAS DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.865/2004.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia
previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação
às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das
contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei
10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento
restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES.
2. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou a orientação de que
"a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de
creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS,
das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1776717>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1640739>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2170115>>-PE, {{REsp 1767842}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 INC:00005
(ART. 3º, V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/2004)
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00005
(ART. 3º, V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/2004)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1835467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2085799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2178164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
