{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52625,"origem":"stj","sha256_origem":"ea41dc88d191a127d3ebd061e2a10bcbf10a0ad4ce3d13fa859f838b998b20f0","registro_original":{"id_fonte":"000866965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097069","numero_registro":"202302924410","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGEM DOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ATO\nUNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -  O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a\njurisprudência deste  Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a\nsupressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores\npúblicos configura-se ato único de efeitos concretos e permanentes,\ndevendo este ser o marco inicial para a contagem do prazo\nprescricional.\nIII - Na espécie, a exclusão da gratificação deu-se em 01.10.2012,\nconsoante definido nas instâncias ordinárias, ao passo que a ação\nfoi ajuizada somente em fevereiro de 2022, portanto, fora do prazo\nprescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - EXCLUSÃO DE VANTAGEM DOS PROVENTOS - PRESCRIÇÃO\n- TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936139>>-SE, <<AgRg no AREsp 749479>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1327454>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1209849>>-SP\n(SERVIDOR - SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS - ATO\nÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2139946>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2047492>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"775e461738ea60f504c7fb355a96f68bc68fa2f97dd7f641b5d210b9933f47a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
