# Registro público: STJ — 1795898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb4d26910950a50a1cb56622399d6ba5b4ec6d6151a663ed36526168494081ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866971
- **Número de registro na fonte:** 202003163956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC)
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da
questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo
Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão
autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da
Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a
transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor
Fiscal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão
recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se
descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no
art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes
para executar o título executivo com base no acervo
fático-probatório dos autos. Logo, não há como afastar a incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto
questionado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC)
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da
questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo
Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão
autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da
Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a
transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor
Fiscal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão
recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se
descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no
art. 102 da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes
para executar o título executivo com base no acervo
fático-probatório dos autos. Logo, não há como afastar a incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto
questionado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
   STJ - <<REsp 963528>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 195)
(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1784145>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2849619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1618684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52618/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1937257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52474/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb4d26910950a50a1cb56622399d6ba5b4ec6d6151a663ed36526168494081ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.132.207 do STJ: cumprimento de sentença e perícia contábil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2132207/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2132207%2F)

